Declaração Periódica de Rendimentos
Quinta, 16 Abril 2015
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 20º do Regime das Retenções na Fonte das Diversas Categorias de Rendimentos (Decreto- Lei n.º 6/2015, de 23 de Janeiro), foi instituída a obrigatoriedade da entrega à Administração Fiscal, por transmissão electrónica, da Declaração dos valores retidos na fonte, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorra a retenção.






